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NOSSA MISSÃO:

Esta é uma conclamação à luta patriótica. Nestes tempos de desilusão e ceticismo, ousamos dizer que o sonho de um Brasil Digno não acabou. Que não devemos e nem podemos aceitar o que nos querem impor: A covardia, o derrotismo, a passividade, o conformismo e a desesperança. Que é possível, e irremediavelmente necessário, recuperar o espírito valente, trabalhador, alegre e generoso do nosso povo.

O Brasil está vivendo uma situação de total desgoverno nas mãos de corruptos, canalhas, bandidos, criminosos, traidores, os lesa pátria, covardes e vendilhões da pátria. A nação brasileira está de joelhos, massacrada, roubada, explorada, humilhada, aviltada, ultrajada enfim! O povo brasileiro está refém de um grupo de políticos criminosos, corruptos, comuno-socialistas bolivarianos e narco terroristas - O FORO DE SÃO PAULO - que se apoderou e pretende se perpetuar no poder através da corrupção, da fraude, da mentira, da hipocrisia, da manipulação dos meios de comunicação e de todas as formas de crimes possíveis e imagináveis. A nação sufocada clama aos seus filhos dignos que a livrem dos opressores e nós não podemos ficar indiferentes a esse chamado, nós vamos à luta!

Não podemos esquecer-nos dos irmãos que diariamente são assassinados de forma covarde. Os corruptos são os verdadeiros assassinos, pois não só toleram como também estimulam, favorecem e participam do crime organizado. Consultem suas consciências! Principalmente MILITARES, POLICIAIS CIVÍS, FEDERAIS, RODOVIÁRIOS E POLICIAIS MILITARES.

Homens e Mulheres que permaneçam firmes na luta pelo que é correto, ainda que atraiam para si a ira dos corruptos, comunistas, criminosos, covardes e traidores, sempre com a certeza que nada é impossível de mudar e que a honra vale mais que a vida.

“Ou ficar a pátria livre, ou morrer pelo Brasil!”

JUNTOS NA CNCC - SOMOS FORTES E IMBATÍVEIS!

DENÚNCIA:
HÁ 32 ANOS A OAB DEIXOU DE EXISTIR!

A LEI 8906/94 É UMA FARSA! É UMA FRAUDE, COMO É A EXTINTA OAB.

DEPOIS DE 32 ANOS O POVO TOMA CONHECIMENTO DA MORTE DA OAB (*1930 + 1991) e a (Lei nº 8906/94 É UMA FRAUDE NÃO FOI VOTADA NO CONGRESSO NACIONAL, VOCÊ ACREDITA? CNPs fraudados e Lei falsa, fraudada DOCUMENTOS

Notem que os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, reunidos, debateram exaustivamente, tentaram dar uma sobrevida, ressuscitar e julgaram uma Ação a favor de uma morta, falecida, defunta, extinta e exterminada Ordem dos Advogados do Brasil- OAB por força do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, mas isto não é tudo, pois, nos dias de hoje com a morte da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB criou um centenas de milhares de advogados ZUMBIS que não leem, estudam, pesquisam e não buscam entender a história do nascimento da OAB.

Por isso não aceitam a morte e a extinção da OAB, ofendem, esbravejam, esperneiam difamam, injuriam e caluniam a coragem do cidadão que teve a dignidade de trazer ao conhecimento público a morte da OAB em 18 de janeiro de 1991. Quer queiram ou não a OAB MORREU, FINOU-SE
!
1) O Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930, criou a OAB. Noutra ordem, o Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, extinguiu e revogou a criação da OAB.

OBS: O Projeto de Lei nº 2938/92 que foi protocolado na Câmara Federal têm aproximadamente, mais de 700 fls. Liberamos parte deste processo. Nos desmintam: PESQUISEM!!!

ESTE PARTIDO TANTO QUANTO OS DEMAIS PARTIDOS QUE MILITAM NA ESQUERDA - FABRICAM A MISÉRIA E A POBREZA DE UM POVO

Um estudo oficial publicado na semana passada mostra que a vacina Pfizer Covid causa AIDS nas crianças que a recebem

30/08/2023 às 21h16min - Atualizada em 30/08/2023 às 21h16min

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C.N.C.C. COMBATENDO A CORRUPÇÃO E OS CORRUPTOS

MONGAGUÁ NO UNIVERSO DA CORRUPÇÃO E DAS FRAUDES

CORRUPÇÕES, FRAUDES, E FALSIFICAÇÕES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS

SERVIDORES DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ ENVOLVIDOS EM FRAUDES E FALSIDADES...

Os Vereadores da cidade de Mongaguá/SP que compunham a Mesa Diretora do biênio 2017/2018: Rodrigo Cardoso Biagioni (presidente), Carlos Silva Santos Neto (vice-presidente), Carlos Jacó Rocha (1º Secretário), Alex Marcelo dos Santos (2º Secretário), Luciano Lara Vieira (Suplente), tomaram conhecimento da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2017 no Diário Oficial do Município de Mongaguá/SP, em 16/05/2020, edição nº 632, dos Atos Legislativos.

A publicação no Diário Oficial do Município (doc. anexo) sobre a regularização do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadriênio referente ao ano de 2017, trazia os nomes de todos os integrantes da Mesa Diretora à época, mas sem as assinaturas de todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mongaguá/SP, constando apenas os nomes de seus componentes, porém, sem que houvesse as assinaturas que representa o consentimento e a respponsabilidades das informações ali inseridas.

Para melhor entendimento do nefasto caso que virou "Caso de Polícia", o Tribunal de Contas do Estado de Paulo (TCESP), determinou que a Câmara de Mongaguá/SP deveria providenciar as assinaturas no Relatório da Gestão Fiscal do 2º quadriênio de 2017 para regularizar e sanar definitivamente aquele grave erro, por isso, exigiu que os membros da Mesa Diretora daquele biênio 2017/2018, assinassem o novo documento.

REPRESENTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE MONGAGUÁ/SP EM 2018

Mongaguá, 28 de maio de 2018

BREVE HISTÓRICO

Como é sabido nacionalmente e principalmente na Cidade de Mongaguá/SP fato que se tornou público e notório com extensas reportagens nas Redes de Televisão, Jornais regionais e noticiários em geral como nas Redes Sociais que o prefeito Artur Parada Prócida no dia 09 de Maio de 2018 teve contra sí mandado de busca e apreensão em sua residência logo pela manhã por volta das 06:00 horas.

Que em decorrência do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções de São Paulo, Processo nº 0000953-93.2018.4.03.6181 e Autos principais nº 0003628-97.2016.4.03.6181, veio a ser PRESO EM FLAGRANTE porque estava de posse da quantia de R$ 5.391.789,17 (cinco milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), cuja prisão foi convertida e PRISÃO PREVENTIVA pelo doutor Desembargador Maurício Kato do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, posteriormente recolhido ao PII – Centro de Detenção Provisória de Tremembé/SP, onde se encontra RECOLHIDO até a presente data 28/05/2018. (docs. anexo, depoimento)

Nesta ordem de ideias o senhor Artur Parada Prócida, eleito prefeito municipal em 2016 para cumprir mandato de 04 (quatro) anos, encontra-se afastado do Município de Mongaguá/SP desde 09/05/2018 por motivos de PRISÃO PREVENTIVA por estar incursos nos crimes capitulados no Código Penal por Lavagem de Dinheiro e Corrupção entre outros descritos nos Autos nº 0003628-97.2016.4.03.6181 da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções de São Paulo.

Destarte, por estar ausente do Município de Mongaguá/SP na qualidade de Prefeito Municipal, SEM AUTORIZAÇÃO DESTA COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, há 19 (dezenove) dias ausente do Município SEM AUTORIZAÇÃO, de formas que está em total desobediência aos ditames das Leis, portanto, tornou-se passivo a CASSAÇÃO DE SEU MANDATO ELETIVO, por esta Augusta Casa Legislativa.

Ademais segue um histórico jurídico nos Tribunais Superiores como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ em 14/05/201811:39 foi Protocolizada Petição de Habeas Corpus nº 449757/SP, DENEGADA A LIMINAR pelo Ministro Felix Fischer da Quinta Turma.

Neste diapasão, o senhor Artur Parada Prócida buscou o remédio constitucional junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal – STF em 18/05/2018 ingressando com Habeas Corpus nº 157156/SP obtendo no dia 24/05/2018 a seguinte decisão:

"Preliminarmente, requisitem-se, com urgência, informações ao Juízo de Direito da Comarca de Itanhaém/SP (Mandado de Segurança 0000152-65.2018.8.26.0633); ao Relator, no TRF da 3ª Região, do Auto de Prisão em Fragrante 0000257-73.2018.4.03.0000; bem como ao Relator, no STJ, do HC 449.757/SP. Devem, também, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior enviar a esta Corte cópias de eventuais atos decisórios proferidos nos citados feitos. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se."

Da mesma fragilidade criminosa padece o Vice-prefeito Márcio Melo Gomes, que está envolvido em Licitações fraudulentas “Operação Prato Feito” da Polícia Federal, Processo nº 0003628-97.2016.403.6181, instaurado em 25/08/2015, em razão de noticia de crime apresentada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União – (TCU), fraudes em processos licitatórios de fornecimento de MERENDA ESCOLAR, mais conhecida por MÁFIA DA MERENDA, associado ao Núcleo do CARLINHOS ZELI CARVALHO.

“Assim sendo, o objetivo final das práticas delitivas das associações criminosas em comento (art. 288 do Código Penal) seria realizar fraudes em procedimentos licitatórios (arts. 90 e 92 da Lei 8666/93), peculato (art. 312 do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), tudo a fim de auferir vantagem ilícitas por meio de desvio de recursos públicos dos contratos firmados junto À Administração Pública de Municípios do Estado de São Paulo.”

“Do relatório policial, embasado em fartos elementos indiciários, denota-se que o Diretor de Compras do Município, FLAVIO ELEANDRO SANTANA PASSOS, (vulgo Láu), também investigado no presente feito, recebeu propina do empresário CARLOS ZELI CARVALHO (vulgo Carlinhos), bem como, em seguida, agendou reunião entre CARLINHOS e o vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES para tratar das licitações a serem realizadas no Município.”

Estas são partes das INFORMAÇÕES que constam no Mandado de Segurança nº 500-42.2018.4.03.0000 fornecidas pelo MM Juízo da Primeira Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo contra o vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES.

“Neste sentido, ante a evidente participação de agentes públicos nos delitos em comento, que ainda ostentavam cargos na Administração Pública e detinham, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas, este Juízo DETERMINOU a imediata SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA do ora impetrante (MÁRCIO MELO GOMES) e de outros quinze investigados, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.” (docs. anexo)

“Assim sendo, DETERMINO, a expedição de mandados de busca e apreensão nas 62 (sessenta e duas) residências constantes da tabela acima, das pessoas para as quais foram aplicadas medidas cautelares de comparecimento mensal e proibição de viagem ao exterior. DETERMINO, igualmente, o mandado de busca e apreensão nas seguintes residências: (Rua Mariana Martinelli Tamagnini, 364, Pedreira, CEP 11739-000, SP, Mongaguá).” (residência: MÁRCIO MELO GOMES) (Decisão em Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo, Proc. Nº 0000953-93.2018.4.03.6191) (docs. anexo)

Ao sopesar os fatos ora apresentados referente ao vice-prefeito MÁRCIO MELO GOMES, suspenso e afastado das Funções e do Cargo Público, proibido de adentrar qualquer Repartição Pública por DERMINAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, ainda alimentou nos amigos mais próximos que voltaria a ocupar as Funções de Prefeito interino com a obtenção de uma FICTICIA LIMINAR no Mandado de Segurança nº 5009934-42.2018.403.0000/SP impetrado no Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região/SP, teve DENEGADA A MEDIDA LIMINAR pretendida, ás 17:16 horas do dia 21 de maio de 2018. (docs. anexo).

O que está beijando é o vice-prefeito cassado: Marcio Melo Gomes e o que recebe o beijo é o prefeito cassado Artur Parada Prócida, preso em flagrante pela Policia Federal e cassado pela Câmara da Estância Balneária de Mongaguá, porque ambos estiveram afastados do municipio superior a 15 dias conforme preconizam as leis, Decreto Lei nº 201/1967 e Regimensto Interno e Lei Orgânica de Mongaguá/SP.

Os decretos legislativos foram suspensos pelo Poder Judiciário de São Paulo que sequer fundamentou a decisão, sabemos a cor da maleta, mas não sabemos o que tinha lá dentro, e ainda vem se falar em justiça no Brasil.

O processo no Poder Judiciário começou errado, pois foram processados os vereadores ao invés da Mesa da Câmara segundo o que determinam as leis, porque do contrário é ilegitimidade de parte, mas o peso da maleta foi maior. Agravo de Instrumento nº 2172264-62.2018.8.26.0000 da 5ª Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

EM REPRESÁLIA A REPRESENTAÇÃO PROPOSTA NA CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ MÁRCIO MERENDA COMO É CONHECIDO INGRESSOU COM PROCESSO CONTRA O DIRETOR PRESIDENTE DA CNCC: DOMINGOS DA PAZ
PROCESSO Nº 1001739-33.2018.8.26.0366 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONGAGUÁ/SP
mais detalhes da Cassação

HABEAS CORPUS (307) Nº 5012436-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: MARCIO MELO GOMES


(.......)

"Ademais, diante da repugnância pública do ato atribuído (desvio de verba destinada à merenda escolar, afrontando a dignidade de diversas crianças carentes que, por vezes, fazem suas únicas refeições diárias na escola), a permanência do impetrante exercendo as mesmas funções certamente gerará o sentimento de impunidade e de indignação pública."

(...)

Dessa forma, não restou demonstrado a existência de constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

Quer ler o Livro sobre: "MONGAGUÁ NO UNIVERSO DA CORRUPÇÃO E DAS FRAUDES", é só clicar na Capa para conheceres a verdadeira Escola da Corrupção que há mais de 20 anos domina a cidade balneária de Mongaguá/SP em Ação Civil Pública.

A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC, ESTÁ DISPONIBILIZANDO UM DOS LAUDOS GRAFOTÉCNICOS E DOCUMENTOSCÓPICOS SOBRE A FRAUDE NA ASSINATURA DA SANÇÃO PRESIDENCIAL DO EX-PRESIDENTE ITAMAR FRANCO. HOJE EXISTE UMA ADI Nº 7409/RS QUE TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SFT QUE QUESTIONA EXATAMENTE A VALIDADE DA LEI FRAUDULENTA Nº 8.906/194. Clique e baixe o Laudo para seu conhecimento.

HOJE PREFEITO, MAS ERA ANTERIORMENTE VICE-PREFEITO MÁRCIO DE MELO GOMES - QUANDO FOI CONDENADO PELA JUSTIÇA!

Processo Físico nº 0001595-38.2002.8.26.0366

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MONGAGUÁ NO UNIVERSO DA CORRUPÇÃO E DAS FRAUDES" VEJAM QUEM SÃO OS RÉUS CONDENADOS!!!

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade, declarando a nulidade da carta-convite nº. 02/99, bem como do contrato administrativo decorrente, e CONDENO os réus às penas previstas no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº. 8.429/1991, da seguinte forma: